TSTAg-AIRR 0000390-34.2021.5.17.0131
Cerceamento de defesa: não configurado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Não configurado
- Análise de novas provas
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de nova perícia médica. 2. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza ao Magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que no laudo pericial “o perito analisou toda a documentação trazida aos autos pelo autor, em especial os laudos médicos, tendo respondido com clareza a todos os quesitos apresentados pelas partes, elucidando as questões postas em discussão, permitindo formar-se um conjunto fático-probatório considerável, tanto que o Juízo de primeiro grau o considerou suficiente para embasar a sua sentença”. Concluiu a Corte a quo que “as impugnações do reclamante demonstram seu natural inconformismo quanto ao resultado da diligência pericial, que foi desfavorável à sua tese”. 4. Nesse contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o magistrado considerou que os elementos de prova já produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da produção de prova pericial requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ANÁLISE DE NOVAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Trata-se de alegada ausência pelo Tribunal Regional da análise dos novos laudos juntados após o acórdão regional, a qual deveria ter sido suprida em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao art. 435 do CPC e à Súmula n. 8 do TST. 2. Embora a parte tenha oposto embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação da Corte Regional sobre a matéria, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito. 3. Nesse contexto, diante da ausência de pronunciamento explícito da instância ordinária e do fato de a parte não ter arguido, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Conforme consignado no acórdão regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu-se que o agravante não é portador de doença ocupacional, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido. 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator