TSTAg-AIRR 1000317-40.2023.5.02.0051
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de oposição de embargos de declaração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Prejudicado o exame de transcendência
- Enquadramento sindical
- Óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. A ré não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional com o objetivo de obter pronunciamento acerca da omissão afirmada em recurso de revista, razão pela qual, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 184 do TST, está preclusa a oportunidade de a parte arguir a alegada nulidade. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A ré sustenta que não são devidos ao autor os benefícios da categoria dos bancários a partir de 1º/3/2020, sob o argumento de que a empresa Aymoré não é banco e de que o empregado não exercia atividades típicas de bancário. 2. Todavia, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu o enquadramento do autor na categoria dos bancários, registrando que ele foi contratado pelo Banco Santander em 18/6/2018, como Analista de Prevenção a Fraudes III, tendo seu contrato transferido, em 1º/3/2020, para a Aymoré — instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico — sem alteração das atividades ou das condições de trabalho. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a parte autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 297 DO TST. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da cláusula 5ª, § 2º, das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 dos financiários. 2. Todavia, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque do dispositivo constitucional invocado no recurso de revista. 3. Assim, tratando-se de aspecto não analisado nas instâncias ordinárias, revela-se inviável sua apreciação nesta instância extraordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Reconhecido o enquadramento do autor na categoria dos bancários, é devido o pagamento das diferenças de PLR previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis, não sendo possível revisar o entendimento da Corte Regional sem reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pretensão da recorrente de limitar os honorários sobre o proveito econômico é inviável, diante da manutenção da sucumbência recíproca e do arbitramento dos honorários em favor do patrono da ré sobre os pedidos totalmente improcedentes, evidenciando a ausência de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. No que se refere ao índice de correção monetária, a pretensão da recorrente não se sustenta por ausência de interesse, uma vez que o Tribunal Regional já determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, em 18/12/2020, que pacificou a controvérsia sobre o índice aplicável aos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator