TSTAg-AIRR 0020919-53.2023.5.04.0103
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “é incontroverso nos autos que, em 27-12-2021, a empregadora do reclamante celebrou contrato de prestação de serviços com vigência de 01-02-2022 a 01-02-2027 para atuar nas redes elétricas administradas por CEEE Grupo Equatorial Energia”. Pontuou que “é de conhecimento deste Relator, em razão do julgamento de diversos processos envolvendo o mesmo tema, que, em 08-07-2021, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEED passou a ser controlada pela empresa privada Equatorial Participações e Investimentos S.A. Registro que, embora a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D não tenha sido extinta com a aquisição do controle acionário pela empresa Equatorial Participações e Investimentos S.A., fato é que passaram a ser solidariamente responsáveis, conforme atual redação do § 2º do art. 2º da CLT”. Registrou que “também cumpre observar que, nos documentos alusivos à empresa CEEE-D, passou a constar do timbrado a informação ‘Grupo Equatorial Energia’. Ademais, o objeto do contrato de prestação de serviços acima transcrito deixa evidente que as recorrentes se beneficiaram da mão de obra do demandante”. Concluiu, num tal contexto, que “a responsabilidade das recorrentes decorre do fato de terem se beneficiado da prestação de serviços do trabalhador, com fundamento no disposto no artigo 927, do CC, e no inciso IV da Súmula 331 do TST”. 2. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, no sentido de afastar a formação de grupo econômico ou o benefício direto auferido pela segunda ré com a prestação laboral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional examinou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade de empresas integrantes da iniciativa privada, não havendo prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária de ente público à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação da Corte de origem sobre tal perspectiva jurídica, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator