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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020680-69.2021.5.04.0022

Competência material da justiça do trabalho: empregado público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público
  • Verbas salariais e indenizatórias
  • Distinção do tema 606 de repercussão geral do supremo tribunal federal
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Agentes biológicos

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. DISTINÇÃO DO TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, afasta-se a aplicação do Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a validade da demissão de empregado público, tampouco a permanência deste no emprego após a aposentadoria. No caso dos autos, a autora pleiteia verbas salariais e indenizatórias decorrentes de contrato de trabalho extinto pelo empregador, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. As alegações do Município sobre os Temas 992 e 1143 do STF são inovatórias (Súmula 297/TST), e a indicação de ofensa genérica ao artigo 114 da Constituição Federal sem especificação de inciso ou parágrafo, não observa o disposto na Súmula 221/TST. Agravo Interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou a premissa fática de que a enfermeira mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, por consequência, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A alteração da referida premissa fática encontra óbice na Súmula 126/TST. Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores que possuem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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