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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000529-02.2023.5.06.0008

Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: transcrição integral

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Transcrição integral
  • Bancária
  • Verba de representação
  • Princípio da isonomia
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Mediante a decisão monocrática, foi mantido o óbice à admissibilidade do recurso de revista por se verificar que a parte recorrente, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitou-se a transcrever a integralidade das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios, sem destacar os trechos específicos em que foi pedido e rejeitado o pronunciamento judicial. A insurgência recursal encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual impõe à parte o ônus de transcrever os trechos precisos que evidenciem a persistência da omissão para o cotejo imediato. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior orienta que a transcrição integral ou genérica das peças processuais equivale à ausência de transcrição, por não satisfazer o requisito da especificidade. Ademais, verificada a natureza jurídica da controvérsia (isonomia e ônus da prova), incide o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), o que afasta a configuração de prejuízo processual apto a declarar a nulidade pretendida (art. 794 da CLT). Agravo conhecido e não provido. 2 - BANCÁRIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. Mediante o acórdão do Tribunal Regional, foi mantido o indeferimento do pedido ao fundamento de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. Registrou-se, com base no conjunto fático-probatório, que os paradigmas indicados exerciam funções distintas e possuíam trajetórias profissionais diversas, o que justifica o tratamento diferenciado e afasta a tese de ofensa ao princípio da isonomia. A decisão recorrida revela-se em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que pertence à parte autora o ônus de comprovar a identidade de situações fáticas que amparem a pretensão isonômica (art. 818, I, da CLT). Constatada pela instância ordinária a ausência de prova do fato constitutivo e a diversidade de funções entre a reclamante e os modelos apontados, o acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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