TSTRRAg 21671-14.2017.5.04.0013
Diferenças salariais por equiparação salarial: empresa com quadro de carreira organizado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Diferenças salariais por equiparação salarial
- Empresa com quadro de carreira organizado
- Paradigmas detentores de fidúcia especial em relação ao empregador
- Identidade de funções não demonstrada de forma inequívoca
- Incidência do óbice da súmula 126/TST
- A Corte Regional manteve a r
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESA COM QUADRO DE CARREIRA ORGANIZADO. PARADIGMAS DETENTORES DE FIDÚCIA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que não reconheceu a equiparação salarial, em face da existência de quadro de carreira no âmbito da ré, lastreada ainda na conclusão de que "as alegações evidenciam que a diversidade salarial constatada entre autor e os colegas indicados como paradigmas reside exatamente na diferença de função entre eles" e que "Os colegas indicados exerciam função comissionada" e ainda que a prova não demonstrou de forma inequívoca a identidade de funções. Matéria que se reveste de contornos nitidamente fáticos. Nesse contexto, a Súmula 126/TST se lança como óbice intransponível para o destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO PARA INCENTIVO À DESPEDIDA. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A decisão regional encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das normas internas que regem a matéria. Logo, a reforma do v. acórdão recorrido, conforme busca o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ELO BANCO RÉU. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. ARGUMENTAÇÕES RECURSAIS SOB O ENFOQUE DE PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL E EM NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não alcança conhecimento por óbice processual intransponível. Da leitura atenta do v. acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia à luz da diretriz traçada pela Súmula nº 115/TST, integrando as horas extras à base de cálculo da gratificação semestral. Contudo, em nenhum momento emitiu tese explícita sobre a aplicação restritiva dos artigos 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banrisul ou sobre a prevalência de cláusulas dos Acordos Coletivos de 2014/2015 em detrimento do referido verbete sumular. Desse modo, a tese de que a gratificação semestral teria base de cálculo definida estritamente por regulamento interno e normas coletivas, argumentações centrais do recurso de revista da ré, constitui inegável inovação recursal. A ausência de tese explícita no v. acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento interposto pelo autor conhecido e desprovido; Recurso de revista do réu não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - Não conhecer do recurso de revista do Banco-Réu.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Gratificação Semestral; Diferenças por Desvio de Função