I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – Súmula nº 297 do TST.
Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo…
As matérias objeto dos declaratórios foram direta e claramente enfrentadas, registrando que “especificamente quanto às alegações de que a Corte a quo firmou seu convencimento pelo compartilhamento de advogados entre as rés, que a Unidade Produtiva Isolada…
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Fundação, por ausência de dialeticidade, não emitindo tese quanto à responsabilidade subsidiária, objeto de insurgência nas razões do agravo de instrumento e do recurso de revista.
O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamante, limitou-se a declarar a deserção do recurso pela ausência de preparo, em razão da ausência de recolhimento das custas, sem emitir tese quanto aos requisitos necessários à concessão do…
Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento do município e, no mérito, negou-lhe provimento quanto aos temas responsabilidade subsidiária e abrangência da condenação.
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses.
Direito Civil
Ufmg (segunda reclamada)
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