TSTAg-AIRR 1001443-35.2023.5.02.0372
Horas extras: divisor de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor de horas
- Intervalo intrajornada
- Deficiência de fundamentação
- Reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (dsr)
- Consonância com a súmula nº 172 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão denegatória do recurso de revista pautou-se nos óbices das Súmulas 126 e 431 do TST, fundamentos que não foram objeto de ataque preciso e dialético nas razões do agravo de instrumento. A existência de vício processual que impede o conhecimento do apelo torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência de que trata o art. 896-A da CLT. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 172 DO TST. TESES ACESSÓRIAS ("BIS IN IDEM"). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula nº 172 do TST ao determinar a integração das horas extras habituais no cálculo do DSR. A insurgência quanto à suposta ocorrência de bis in idem carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi objeto de tese pelo Colegiado de origem, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Diante dos óbices processuais detectados, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator