TSTRRAg-RRAg 0011172-29.2017.5.03.0132
Benefício da justiça gratuita: sindicato
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Sindicato
- Substituição processual
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica
- Óbice da Súmula 333/TST
- Ressalva de entendimento da relatora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. No caso, conforme assentado pelo TRT, o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (TEMA REMANESCENTE). O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre honorários assistenciais, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ante a possível violação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento das 7ª e 8ª horas extras, sob o fundamento de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno do PCS anterior e tem caráter irretratável e irrevogável. No caso, a pretensão formulada se limita aos substituídos admitidos até 14/09/1998, quando em vigor o PCS de 1989, que, por meio da Circular DIRHU 009/88, previa uma jornada de seis horas diárias também para os empregados exercentes de cargos comissionados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS¿, por possível violação ao art. 468 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS", por violação ao artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a jornada de 6 horas diárias e condenou a CEF ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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