TSTRR 0000411-38.2022.5.12.0026
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça grauita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça grauita
- Requisitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamante, limitou-se a declarar a deserção do recurso pela ausência de preparo, em razão da ausência de recolhimento das custas, sem emitir tese quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. Nessas circunstâncias, ausente o prequestionamento da matéria objeto de insurgência no recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora