TSTAg-AIRR 0130900-39.2007.5.01.0013
Diferenças de complementação de aposentadoria: majoração da gratificação de função provisória em razão de diferenças deferidas em ação anteriormente ajuizada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal não configurada
- Prescrição
- Fundamento não atacado
- Requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Não preenchimento
Ementa
AGRAVO DA FAPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROVISÓRIA EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DO BNDES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 297, I, DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. No tema, o BNDES não ataca o fundamento da decisão agravada, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo da FAPES e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) conhecer parcialmente do agravo do BNDES e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho