TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000783-66.2022.5.05.0192
Responsabilidade subsidiária: abrangência da condenação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Multa do art. 467 da CLT
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento do município e, no mérito, negou-lhe provimento quanto aos temas responsabilidade subsidiária e abrangência da condenação. 2. No caso, a parte embargante aponta omissão ao argumento de que a multa do art. 467 da CLT seria inaplicável por ter o vínculo empregatício sido reconhecido apenas em juízo. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a tese específica não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento nos termos da Súmula 297, I, do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora