TSTAg-AIRR 0000068-83.2025.5.11.0052
Rito sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 297 do TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade à orientação jurisprudencial. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que a matéria não ficou prequestionada sob o enfoque dos dispositivos da Constituição da República indicados, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator