TSTEDCiv-AIRR 0011271-87.2023.5.03.0067
Ufmg (segunda reclamada): responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ufmg (segunda reclamada)
- Responsabilidade subsidiária
- Natureza do contrato firmado com a primeira reclamada
- Óbices das súmulas 297, i, e 126 do TST
- Omissão inexistente
- Revela-se inadequada a via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG (SEGUNDA RECLAMADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DADOS FÁTICOS QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois trata-se de medida que visou a impugnar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator