I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Superado o óbice erigido, tanto na decisão monocrática por meio da qual se negara provimento ao Agravo de Instrumento, quanto no Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, que resultou no não seguimento ao Recurso de Revista, relativamente ao não…
É inviável o processamento do recurso quando a matéria tida por violada - no caso, o art. 791-A da CLT, não foi objeto de debate na decisão recorrida, tampouco houve a interposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento.
Direito do Trabalho
Incidência do óbice do item II da Súmula 297 do TST
Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
No tocante à alegada contrariedade ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, o recurso esbarra, de plano, no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da…
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que os documentos apresentados pela reclamante após a audiência, já declarada a preclusão da prova documental, não poderiam ser conhecidos, uma vez que não houve qualquer justificativa para a sua juntada fora do…
Os agravantes, em suas razões, não impugnam o fundamento da decisão agravada, qual seja o óbice das Súmulas 297 e 422 do TST. Nessas circunstâncias o agravo não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência, visto que restou comprovado que a parte reclamante foi contratada como marinheiro fluvial de convés, mas a partir de junho de 2020 passou a exercer também as atividades de…
A parte recorrente, nas razões do recurso de agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Limitou-se a apresentar alegações referentes ao mérito da controvérsia.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas “diferenças de FGTS” e “multa normativa” sob o fundamento de o recurso esbarra nos óbices da Súmula nº 126 do TST e da Súmula nº 297 do TST, respectivamente.
A questão não foi prequestionada à luz do argumento do executado, no sentido da existência de decisão publicada em 6 de dezembro de 2019 suspendendo a aplicação da multa diária que lhe foi imposta.
Direito do Trabalho
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