TSTAg-AIRR 0011259-49.2023.5.03.0075
Prova superveniente: cerceamento defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prova superveniente
- Cerceamento defesa
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Alteração contratual ou das condições de trabalho
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROVA SUPERVENIENTE. CERCEAMENTO DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 297 DO TST. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que os documentos apresentados pela reclamante após a audiência, já declarada a preclusão da prova documental, não poderiam ser conhecidos, uma vez que não houve qualquer justificativa para a sua juntada fora do prazo, configurando, assim, preclusão temporal, nos termos da Súmula 8 do TST. 2. A recorrente sustenta que tais documentos se refeririam a fatos supervenientes, passíveis de juntada mesmo após a audiência, com fundamento no art. 435 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. 3. No entanto, cumpre destacar que essa alegação não foi apreciada pelo Tribunal Regional, e a parte recorrente não interpôs os embargos de declaração cabíveis para provocar manifestação específica sobre a matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST, segundo a qual “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 4. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria relativa à suposta juntada de provas de fatos supervenientes não foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional, tornando incabível sua análise nesta instância de revisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a reclamante não demonstrou a sobrecarga de atribuições desvinculadas da função contratada, destacando que as atividades por ela desempenhadas eram compatíveis com os cargos exercidos, conforme registrado na ficha funcional e nos depoimentos das testemunhas. Ressaltou, ainda, que não houve comprovação do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada, concluindo, portanto, que não se configurou o alegado acúmulo de funções. 2. Nestes termos, para se acatar as alegações expostas pela reclamante, no sentido de que foi submetida a uma série de funções adicionais que extrapolaram as previstas em seu contrato original, sem a devida compensação financeira, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator