TSTAg-AIRR 1000805-27.2023.5.02.0202
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho 12x36
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho 12x36
- Concessão irregular do intervalo intrajornada
- Diferenças de adicional noturno
- Prorrogação do labor noturno
- Incidência do parágrafo único do artigo 59 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA CLT. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No que se refere ao intervalo intrajornada, veja-se que a Corte de origem registrou a previsão em norma coletiva de que “A jornada de Trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, usufruídos ou indenizados, o intervalo de 30 (trinta) minutos de repouso e alimentação.". Desta feita, ao entender que a fruição irregular do intervalo intrajornada não resulta na extrapolação da jornada de 12 horas, sendo indevido o pagamento de horas extras, o Tribunal a quo estava respaldado pela norma coletiva aplicável e pela tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. 3. Outrossim, no tocante às diferenças de adicional noturno devidas pela prorrogação do labor noturno, considerando ser incontroverso que o contrato de trabalho perdurou após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 18/06/2018 a 07/08/2022), a qual incluiu à CLT o artigo 59-A e paragrafo único, conclui-se que o Tribunal Regional deu a exata subsunção do arcabouço fático-probatório dos autos às normas do ordenamento jurídico pátrio que regulam a matéria, o que também afasta a transcendência da causa. Precedentes. 4. Quanto à hora noturna reduzida, esclareça-se que a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não emitiu tese específica a respeito. Não foram opostos embargos de declaração no tocante a este ponto. Assim, em relação a tal tema, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator