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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010251-40.2023.5.15.0063

Diferenças de FGTS: multa normativa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS
  • Multa normativa
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Justiça gratuita
  • Entidade filantrópica
  • Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas “diferenças de FGTS” e “multa normativa” sob o fundamento de o recurso esbarra nos óbices da Súmula nº 126 do TST e da Súmula nº 297 do TST, respectivamente. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas custas processuais, consignando que "o reclamado é entidade filantrópica (Id's. 57Ceb1d e 967fd2a) e, ex vi legis, é isento do depósito recursal. Contudo, essa mesma sorte não lhe socorre quanto ao recolhimento das custas.". Registrou, ainda, que “não foram acostados aos autos quaisquer documentos pelo reclamado que permitissem inferir sua dificuldade financeira, tais como, documentação fiscal vinculada à receita federal e extratos bancários atualizados para análise da movimentação contemporânea, salientando que o fato de tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde e declarada de utilidade pública não é suficiente para o reconhecimento da gratuidade processual.”. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST no sentido de que apenas o contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova pericial e oral, ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora, ao concluir que “uma das atribuições rotineiras da autora era atender os pacientes nas áreas em isolamento por doenças infectocontagiosas.”. Diante desse cenário fático-probatório, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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