TSTAg-AIRR 0011231-70.2022.5.15.0079
Competência da justiça do trabalho: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Dialética recursal
- Ausência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
- Plano de cargos e salários
- Ausência de previsão de promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, qual seja: a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ 10/11/2017. REGULAMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA. TEMA REPETITIVO Nº 194 DO TST. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 194: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator