TSTAg-AIRR 0000812-56.2012.5.05.0196
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Multa diária
- Limitação
- Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST
- Correção monetária
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. A questão não foi prequestionada à luz do argumento do executado, no sentido da existência de decisão publicada em 6 de dezembro de 2019 suspendendo a aplicação da multa diária que lhe foi imposta. Verifica-se, também, que não foram opostos embargos declaratórios perante a Corte de origem para pedir o seu pronunciamento quanto ao aspecto. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS (TR) E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Em face da decisão com efeito vinculante proferida pela Suprema Corte, uma vez proferida sentença na fase de conhecimento, com trânsito em julgado no sentido da aplicabilidade da TR, não cabe na fase de execução do feito a alteração do índice aplicável à correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada. 2. No caso concreto, o trânsito em julgado da matéria ocorreu em data anterior ao julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021 pelo STF, razão pela qual a decisão firmada pela Suprema Corte não se aplica ao presente feito, nos exatos termos da modulação ali definida no sentido de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. 3. Portanto, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de manter a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% em sede de execução, obedecendo ao comando exequendo, não viola o disposto na Constituição Federal, tendo em vista que a referida decisão se encontra em consonância com os critérios fixados pelo STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora