TSTAg-AIRR 1001343-16.2023.5.02.0264
Horas extras: banco de horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Descumprimento concreto do regime compensatório
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial afastado pelo tribunal regional
- Valoração de outros elementos probatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DESCUMPRIMENTO CONCRETO DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. No tocante à alegada contrariedade ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, o recurso esbarra, de plano, no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da validade da norma coletiva instituidora do banco de horas, tampouco emitiu tese jurídica acerca da incidência do referido precedente vinculante. 2. A Corte de origem limitou-se a manter a condenação com base no descumprimento concreto do regime compensatório, diante da constatação de labor em feriado sem pagamento e de jornada extraordinária sem lançamento no banco de horas, registrando expressamente a existência de horas laboradas sem a correspondente contraprestação ou compensação. 3. A mera existência formal de banco de horas não afasta a condenação quando evidenciado o seu descumprimento no caso concreto. 4. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que todas as horas extras foram corretamente registradas, compensadas ou pagas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LTCAT. PPP. REGISTROS DE FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos produzidos nos autos. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e a determinação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, expôs de maneira clara e suficiente as razões pelas quais afastou as conclusões do laudo pericial. A Corte de origem consignou que os documentos produzidos pela própria reclamada, notadamente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o PPP, evidenciam a exposição habitual e permanente do empregado a agentes químicos nocivos durante todo o período imprescrito, bem como registrou a insuficiência dos EPIs fornecidos para neutralização dos agentes insalubres. 3. Evidencia-se, assim, a estrita observância dos arts. 371 e 479 do CPC. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar integralmente a insalubridade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERÍCIA ÚNICA. ART. 790-B DA CLT. 1. O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada sucumbiu na perícia ambiental, tendo sido mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, registrando, ainda, que o pedido de adicional de periculosidade foi formulado de forma alternativa, com realização de uma única perícia para aferição das condições ambientais de trabalho. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com o art. 790-B da CLT, pois a sucumbência deve ser aferida à luz do resultado da prova técnica produzida. A improcedência do pedido alternativo de adicional de periculosidade, por si só, não autoriza a distribuição proporcional dos honorários, sobretudo porque acolhida a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ainda que a sucumbência no objeto da perícia seja apenas parcial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a parte vencida na pretensão pericial, nos termos do art. 790-B da CLT. 5. Inaplicável, no particular, o art. 86 do CPC, ante a existência de disciplina específica na CLT, o que afasta a incidência subsidiária da norma processual comum. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, da CLT Na hipótese, a reclamada não apontou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei e/ou à Constituição da República, à súmula ou orientação jurisprudencial, não atendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT e incorrendo no óbice imposto pela Súmula nº 221 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator