I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Uma vez que o dispositivo constitucional tido por violado não foi prequestionado (Súmula 297/TST), não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos e foi indicado de forma genérica (Súmula 221/TST), é imperioso concluir que o apelo se mostra mal…
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada referente ao descumprimento do § 1º-A, I e § 9º do artigo 896 da CLT e das Súmulas/TST nº 126, 297 e 442, o que não fez.
O Tribunal Regional manteve a sentença que reputara válido o desconto e repasse das contribuições à entidade sindical representativa dos trabalhadores sindicalizados, nos termos da cláusula 44ª da CCT.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotados para denegar seguimento ao agravo de instrumento, quais sejam os óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, §1º-A, I,…
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Processo Civil
Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento está corretamente fundamentada, tendo adotado, por meio da técnica per relationem, os fundamentos da decisão denegatória do TRT, o que satisfaz a exigência constitucional de motivação (art.…
O recurso de revista não atende ao disposto na Súmula 184 do TST, tendo em vista que, não foram opostos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a questão relacionada à tese da agravante, concernente à alteração contratual e ausência de previsão legal do benefício, não foi abordada na decisão regional.
Não se configuram as omissões alegadas pelo embargante quando o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de aplicação da norma coletiva sob o enfoque prospectivo pretendido.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento (págs. 473/485), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão regional.
Processo Civil
Competência da justiça do trabalho
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