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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000317-51.2024.5.09.0011

Destarte, não prospera a arguição de nulidade da decisão da Corte de origem

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece a nulidade do acórdão quanto as razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. O Tribunal Regional expôs a contento os fundamentos pelos quais deferiu a compensação das horas extras com a gratificação de função, registrando que a procedência do pedido constou da fundamentação do acórdão. Destarte, não prospera a arguição de nulidade da decisão da Corte de origem. 2. Ademais, as questões jurídicas suscitadas no recurso principal e não examinadas pelo Tribunal Regional, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, são consideradas prequestionadas, nos termos do item III da Súmula n.º 297 desta Corte superior. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não ocupava função diferenciada no banco reclamado, não possuindo fidúcia especial. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamado no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISPOSITIVO DA DECISÃO OMISSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. DISPOSITIVO DA DECISÃO OMISSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza protelatória dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado com o fim de sanar omissão na parte dispositiva do acórdão recorrido. 2. Tendo em vista a inexistência de uniformização da jurisprudência desta Corte superior a respeito da matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. Verifica-se, no caso concreto, que o banco reclamado interpôs Embargos de Declaração com o fito de sanar omissão sobre ponto que entendia relevante para a defesa de seus interesses. Sustentou o banco embargante que não constou da parte dispositiva do acórdão o deferimento da compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança, havendo registro tão somente na fundamentação da decisão. 4. Não se extrai do simples fato de os embargos não terem prosperado, o seu caráter protelatório. A intenção de retardar a entrega da prestação jurisdicional deve restar sobejamente caracterizada. No caso concreto, constata-se o legítimo interesse processual em fazer constar da parte dispositiva do acórdão a compensação deferida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿horas extras ¿ cargo de confiança¿ e, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿multa por Embargos de Declaração reputados protelatórios¿, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco reclamado para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a obrigação imposta ao banco reclamado, relativa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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