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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010069-15.2024.5.03.0108

Competência da justiça do trabalho: agentes comunitários de saúde

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. 1. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento (págs. 473/485), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão regional. 2. Veja-se que a parte se limitou a arguir que o recurso de revista cumpriu todos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Entretanto, o eventual não atendimento das exigências de tal dispositivo não foi, em absoluto, o fundamento do Tribunal Regional para denegar o processamento do recurso de revista. 3. Neste contexto, fica patente que a parte agravante não refutou especificamente os motivos expostos na decisão regional denegatória, quais sejam: a) quanto à competência material da Justiça do Trabalho e à aplicação do Tema nº 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte; b) no que se refere ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, a falta de violação direta e literal dos diapositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, a incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como a colação de arestos de órgãos não elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT, que não servem para comprovar a divergência jurisprudencial alegada. 4. Logo, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, o Ente Público apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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