TSTAg-ED-AIRR 767-04.2022.5.08.0201
Contrato: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato
- Nulidade
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Aplicação de óbices processuais
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO. NULIDADE. CAIXAS ESCOLARES OU UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDES) DO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 297 DO TST E INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação à nulidade do contrato, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em vista de aplicação de óbice processual, contido na Súmula nº 422, I. Quanto à responsabilidade subsidiária, foi aplicado o óbice processual consistente em inovação recursal. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos