TSTAg-AIRR 119800-38.1990.5.19.0060
Execução 1: não oposição de embargos de declaração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução 1
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Fraude à execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. O recurso de revista não atende ao disposto na Súmula 184 do TST, tendo em vista que, não foram opostos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho não foi objeto de tese por parte do Tribunal Regional. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise por esta Corte não dispensa o prequestionamento por parte do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 297, I, do TST, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. 3 – FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional constatou a comprovação nos autos de que a sócia executada, que já estava no polo passivo da execução, transferiu em momento posterior, a totalidade das quotas da pessoa jurídica, de forma fraudulenta e com a finalidade de evitar que a execução recaísse sobre seus bens. 2. A Corte de origem formou seu convencimento a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário reavaliar fatos e provas, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. 3. De outro lado, destaca-se que, a caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, LV, LIV, e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.