TSTAg-EDCiv-AIRR 164900-57.1993.5.03.0027
Multa diária: descumprimento de obrigação de fazer
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa diária
- Descumprimento de obrigação de fazer
- Apelo mal aparelhado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Adicional de 30% sobre o salário de dois substituídos
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Uma vez que o dispositivo constitucional tido por violado não foi prequestionado (Súmula 297/TST), não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos e foi indicado de forma genérica (Súmula 221/TST), é imperioso concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, circunstância que impede o seu processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . ADICIONAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO DE DOIS SUBSTITUÍDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 11/08/2020 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, julgando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios