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Jurisprudências

TSTRRAg 10801-93.2014.5.15.0081

Interposição após a vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Prescrição
  • Juros de mora e custas processuais
  • Fundamentação sucinta
  • Superação do óbice
  • Juros de mora e correção monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Inviável o exame da prescrição total quando ausente manifestação do Tribunal Regional sobre a matéria, tampouco provocada por embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ainda que se trate de matéria de ordem pública (OJ nº 62 da SBDI-1). JUROS DE MORA E CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A fundamentação concisa do acórdão regional não impede a identificação da tese jurídica adotada, sendo suficiente para viabilizar o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Superação do óbice. Agravo interno parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUROS DE MORA E CUSTAS PROCESSUAIS. Diante de possível violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ECT. TEMAS NºS 810 E 1170 DO STF. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. A atualização dos débitos trabalhistas devidos pela ECT, equiparada à Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, observa regime jurídico distinto em razão da evolução normativa e jurisprudencial da matéria: (i) até novembro de 2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral; (ii) a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir de 01/08/2025, quanto aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, aplica-se o IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, ressalvada a incidência da Taxa Selic quando inferior ao índice composto resultante daqueles critérios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. ECT. ISENÇÃO. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/1969. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive isenção de custas processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e da jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno do reclamante. Por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento no tema prescrição, mantendo o óbice da Súmula 297/TST aplicado pela decisão monocrática, e dar-lhe provimento nos temas juros de mora e custas processuais, para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento nos temas juros de mora, por possível violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e custas processuais, por possível violação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, determinando o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema juros de mora, por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a atualização dos débitos trabalhistas observe os seguintes critérios: (i) até novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (ii) a partir de dezembro de 2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da Taxa Selic como índice único, englobando correção monetária e juros de mora; (iii) a partir de 01/08/2025, relativamente aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a incidência da Taxa Selic quando esta se revelar inferior ao índice composto pelo IPCA acrescido dos juros de mora simples de 2% ao ano, hipótese em que aquela deve ser aplicada em substituição; e quanto ao tema custas processuais, por violação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de custas processuais pela ECT.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Compensação; Honorários Advocatícios; Custas; Plano de Cargos e Salários; Fazenda Pública

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