I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta.
Verifica-se que a decisão agravada consignou que o recurso de revista não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de…
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " foi reconhecida a fidedignidade das anotações dos controles de ponto e ficou incontroverso, a essa altura, que refletem a real jornada praticada pelo…
A agravante, em suas razões, insurge-se contra o índice aplicável à correção monetária, matéria que sequer foi objeto do recurso de revista interposto (o qual versa sobre diferenças de horas extras em parcelas vincendas), constituindo, pois, inovação recursal.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Potencializada a indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política.
O acórdão regional está em harmonia com os termos da Súmula Vinculante 53 do STF e do item I, da Súmula 368 do TST, segundo os quais, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças…
A luz do art. 896, § 9º, da CLT, para a admissibilidade do apelo revisional em sede de rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte…
Processo Civil
Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Integração do Adicional de Periculosidade na base de cálculo das Horas Extras", por considerar que o julgado encontra-se em consonância…
Processo Civil
Integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Direito do Trabalho
Apelo desfundamentado
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