TSTAg-AIRR 750-47.2021.5.17.0008
Preliminar de incompetência em razão da matéria: recolhimentos previdenciários ao INSS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Preliminar de incompetência em razão da matéria
- Recolhimentos previdenciários ao INSS
- O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST
- Dano moral
- Férias + 1/3
- Contribuição com a valia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS AO INSS. O acórdão regional está em harmonia com os termos da Súmula Vinculante 53 do STF e do item I, da Súmula 368 do TST, segundo os quais, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego, tampouco eventuais restituições de contribuições recolhidas e não repassadas ao INSS. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. FÉRIAS + 1/3 - 13º SALÁRIOS - CONTRIBUIÇÃO COM A VALIA - DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA - DOENÇA PSQUIÁTRICA - EMISSÃO DE CAT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois a parte não impugna objetivamente o fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme consta explicitado pornenorizadamente na decisão monocrática agravada, o acórdão regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e vedando a compensação dos créditos obtidos na ação, está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo interno quanto aos temas "DANOS MORAIS" e "DAS FÉRIAS + 1/3 - 13º SALÁRIOS - CONTRIBUIÇÃO COM A VALIA - DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA - DOENÇA PSQUIÁTRICA - EMISSÃO DE CAT"; e II - negar provimento ao agravo interno quanto aos temas "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS AO INSS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".