TSTAg-RRAg 11842-66.2019.5.15.0034
Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Descontos indevidos
- Multas dos artigos 477 e 467 da CLT
- Gorjetas, 4
- Multa convencional, 5
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. A luz do art. 896, § 9º, da CLT, para a admissibilidade do apelo revisional em sede de rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF, de modo que é manifestamente desfundamentado o apelo revisional fundado em alegação de afronta à norma infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. GORJETAS, 4. MULTA CONVENCIONAL, 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 6. HONORÁRIOS PERICIAIS/VALOR ARBITRADO, 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA/ PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1 . Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada quanto aos temas "gorjetas" e "multa convencional", por ausência de dialeticidade no agravo de instrumento. Quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais / valor arbitrado" e "honorários de sucumbência / percentual arbitrado", a negativa de provimento decorreu da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte, além de não delimitar os temas objeto da insurgência, deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo interno em relação aos temas Descontos indevidos e Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e, conhecer em relação aos temas Gorjetas, Multa Convencional, Adicional de Insalubridade, Honorários Periciais/Valor Arbitrado, Honorários de Sucumbência/Percentual Arbitrado e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 477 da CLT; Gorjeta; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Multa Convencional; Honorários Periciais