TSTRR 114-30.2018.5.09.0325
Adicional de insalubridade: grau máximo
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- (em recuperação judicial)
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada consignou que o recurso de revista não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que: - No tocante ao valor da indenização, tem-se que esta deve ser fixada com observância da gravidade do fato frente à parte ofendida e a sua repercussão, de tal forma que o valor arbitrado não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano e nem implique enriquecimento sem causa para a vítima. Por outro lado, o reflexo da indenização no patrimônio do ofensor, incluindo-se a esfera pessoal, deve assegurar que a natureza punitiva seja cumprida e, no do ofendido, que não resulte enriquecimento indevido, partindo-se do princípio de que, para se determinar o prejuízo de afeição, cumpre ter em vista o limite do razoável, a fim de que não se enverede pelo rumo das absurdas pretensões (...) Tendo-se em conta tais parâmetros, entende esta E. Turma que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional, diante da ofensa sofrida pela Autora, bem como a capacidade econômica da Ré .-. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a v. decisão regional ao arbitrar o dano extrapatrimonial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular . 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. 3. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. NORMA COLETIVA. DOMINGO. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. 3. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. NORMA COLETIVA. DOMINGO. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a natureza salarial da parcela "Prêmio Produtividade" ainda que norma coletiva tenha estabelecido sua natureza indenizatória, uma vez que se trata de direito indisponível, nos termos do art. 457 da CLT, conforme redação anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. A questão da natureza jurídica do prêmio produtividade tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória da verba. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, em síntese, que a norma coletiva não pode estabelecer que a parcela "Horas In Itinere" tenha natureza indenizatória ("fixar o pagamento do período itinerante em uma hora diária, e forma simples, sem o adicional de horas extras, com natureza não salarial, ou seja, indenizatória e sem a integração na duração da jornada de trabalho"), por se tratar de direito legal (art. 58, § 2º, da CLT) e, portanto, intransponível via negociação coletiva. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. A questão da natureza jurídica das horas in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória da verba. Recurso de revista conhecido e provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. NORMA COLETIVA. DOMINGO. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A fruição do descanso semanal necessariamente no domingo uma vez a cada três semanas trabalhadas não representa direito indisponível ou direito garantido constitucionalmente, sendo válida a negociação coletiva que estabelece o regime de trabalho de 5x1 com a coincidência do descanso semanal aos domingos uma vez a cada sete semanas. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento quanto aos temas "Prêmio Produtividade. Norma Coletiva. Natureza Indenizatória", "Horas In Itinere. Norma Coletiva. Natureza Indenizatória" e "Jornada de Trabalho. Escala 5x1. Norma Coletiva. Domingo. Pagamento em dobro a cada três semanas"; III) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista interposto pela ré apenas quanto aos temas "Prêmio Produtividade. Norma Coletiva. Natureza Indenizatória", "Horas In Itinere. Norma Coletiva. Natureza Indenizatória" e "Jornada de Trabalho. Escala 5x1. Norma Coletiva. Domingo. Pagamento em dobro a cada três semanas", todos, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir a integração do prêmio produtividade e das horas in itinere nas demais verbas salariais e, restabelecer a r. sentença, que indeferiu o pagamento de forma dobrada de 1 (um) domingo trabalhado a cada 3 (três) semanas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Correção Monetária; Prevalência; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Trabalho aos Domingos; Raios Solares; Valor Arbitrado