I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constata-se que foi negado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "horas extras" e "equiparação salarial", ao fundamento de inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, ante a ausência de delimitação precisa do trecho do acórdão regional e…
O Sindicato agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT),…
A alegação recursal não viabiliza o processamento do apelo. Isso porque a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal Regional com base em regra abstrata de distribuição do ônus da prova.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
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Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Não havendo impugnação ao fundamento que ensejou o não provimento do agravo em agravo de instrumento (não renovação da insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária constante do agravo de instrumento e possibilidade de adoção da técnica de…
A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob os fundamentos de que não teria havido a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), e que o Regional não se…
Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da…
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da PETROS em face do óbice da Súmula 422, I, do TST.
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