TSTRRAg 546-13.2017.5.08.0131
Adicional de insalubridade: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Intervalo intrajornada
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob os fundamentos de que não teria havido a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), e que o Regional não se pronunciou quanto à acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estando ausente o prequestionamento. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sem, contudo, infirmar o óbice processual relativo à técnica de transcrição. Isso porque a parte agravante defendeu que " todos os dispositivos tidos por violados encontram ressonância no acórdão recorrido ", que o requisito do prequestionamento foi satisfeito, bem como " atendeu à todos os requisitos dos incisos I e III do art. 896 da CLT " (fl. 2291), requerendo a revaloração das provas, " o que não é obstaculizado pela Súmula 126 " (fl. 2293). Entretanto, não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o fundamento autônomo da decisão denegatória, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura da peça recursal e do o trecho do acórdão regional transcrito no recurso, constata-se que a parte agravante não indica o excerto da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Isso porque o acórdão regional não emite qualquer pronunciamento acerca do alegado pagamento de plus de 60% como vantagem compensatória pela adoção da hora noturna de 60 minutos, tampouco registra que tal parcela teria sido desconsiderada para fins de análise da validade da norma coletiva ou da concessão do intervalo intrajornada. A Corte Regional limitou-se a reafirmar a validade da norma coletiva, a consignar que havia previsão de intervalo de 20 minutos no turno das 0h às 7h e a concluir que a sentença estava em consonância com o instrumento coletivo e com as provas dos autos. Assim, a tese recursal fundada na existência de vantagem compensatória consistente no adicional de 60% não encontra correspondência no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre essa premissa fática. Desse modo, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento específico da matéria veiculada no recurso de revista, o que atrai a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em razões recursais, a parte agravante impugna a decisão recorrida, argumentando que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento extras. não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (fl. 2033). Entretanto, da leitura do acórdão regional, constata-se que a Corte a quo adotou entendimento no sentido da validade da norma coletiva que fixou jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento , bem como afastou expressamente o pedido autoral de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Por tais razões, nego provimento ao apelo no tocante ao pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos daí decorrentes. Desse modo, a tese recursal revela-se dissociada do conteúdo da decisão impugnada. Evidencia-se, portanto, a ausência de interesse recursal, ante a inexistência de utilidade ou necessidade na pretendida reforma do julgado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Isso porque, quanto à ausência de cartões de ponto e à aplicação da Súmula 338, I, do TST , o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que, embora a reclamada não tenha juntado os controles de jornada, a validade da norma coletiva em seu conjunto, considerada mais benéfica ao empregado, deve prevalecer na hipótese. Assim, o Regional não se omitiu, ao contrário, emitiu tese jurídica explícita no sentido de que a norma coletiva se sobrepõe à presunção da Súmula 338. Trata-se, portanto, de matéria de direito, devidamente prequestionada (Súmula 297, III, do TST), e não de ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito à autorização normativa do regime de turnos ininterruptos de revezamento , igualmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a insurgência quanto ao ACT 2012/2013 carece de relevância jurídica para o deslinde da causa. Em trecho dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, a parte recorrente afirma que " no ACT 2012 - 2013 não há tal previsão de turno ininterrupto, vindo a ser acrescida somente no ACT 2013 - 2014, na cláusula trigésima sétima, parágrafo terceiro" (fl. 1834). Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que o pacto laboral iniciou em 10/2/2014, já sob a vigência do ACT 2013/2014, em que o próprio reclamante afirmou a vigência o regime de turnos ininterruptos. Uma vez que a norma coletiva anterior não adere ao contrato de trabalho do autor, a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre ela não configura negativa de prestação jurisdicional, ante a manifesta impertinência do exame para o deslinde da controvérsia. Por fim, em relação ao tempo à disposição do empregador , o Tribunal Regional consignou nos embargos de declaração que " o pedido diz respeito ao tempo de espera da condução, o que restou suficientemente fundamentado na decisão embargada, que rejeitou a tese autoral e negou provimento ao recurso " (fl. 1788). No acórdão principal, o TRT se posicionou no seguinte sentido: " Quanto às horas de percurso, não vejo como considerá-las aqui, pois é realidade, pela norma coletiva, que não integram a jornada de trabalho, não havendo, pois, que se cogitar em computá-las na jornada de trabalho por ficção legal " (fl. 1733). Embora tenha utilizado a expressão "horas de percurso" para se referir ao tempo de espera da condução, o que pode gerar confusão com as horas in itinere , o Tribunal Regional, ao examinar especificamente as horas in itinere , aplicou a Súmula Regional 53, reconhecendo a validade da cláusula que suprime ou limita as horas in itinere mediante outras vantagens, validando o pagamento de " 80 minutos de horas in itinere " registrado nos contracheques, conforme previsão em negociação coletiva. Por outro lado, quanto ao tempo de espera da condução , concluiu que não integra a jornada de trabalho, por força da norma coletiva, afastando a sua caracterização como tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a controvérsia acerca de eventual enquadramento do tempo de espera como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, refere-se à matéria de direito, devidamente prequestionada por meio de oposição de embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST). Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. IN 40/2016 DO TST . Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do tema "adicional de insalubridade - adicional de periculosidade" e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada;
II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas "intervalo intrajornada" e "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;
III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e não conhecer do recurso de revista do reclamante;
IV) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas do recurso de revista do reclamante: "turnos ininterruptos de revezamento" e "tempo à disposição".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional