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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 372-92.2021.5.21.0004

Assistência multidisciplinar de saúde: descontos

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA PETROS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 13%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS RECONHECIDA. SÚMULA 422, I, DO TST – ÓBICE SUPERADO. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da PETROS em face do óbice da Súmula 422, I, do TST. Constata-se, em melhor análise, que houve impugnação específica por parte da reclamada, nas razões do seu agravo de instrumento, ao óbice identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido pelo TRT (não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT). Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 13%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da responsabilidade da Petros pela observância do percentual de descontos relativos à participação do reclamante no custeio da AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, mantida e gerida pela Petrobras, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou às reclamadas a observância da margem consignável de 13% nos descontos relativos à participação do reclamante no custeio da AMS, com fundamento no reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, aspecto não impugnado pela recorrente. A pretensão da reclamada de afastar sua condenação, sob o argumento de ausência de ingerência na administração do plano de saúde, não se sustenta diante da responsabilidade solidária reconhecida e não contestada oportunamente. Ademais, as próprias razões do recurso de revista evidenciam a participação da Petros na operacionalização dos descontos dos aposentados, com repasse direto dos valores à Petrobras, o que corrobora o fundamento do TRT no sentido de que "Além disso, o objeto da lide diz respeito ao cumprimento de norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional do autor e a reclamada Petrobrás, relativamente a descontos realizados pela recorrente sem observância da prioridade estabelecida na Cláusula 34, do Acordo Coletivo do Trabalho n.º 2020/2022, de modo que a conduta da recorrente está diretamente ligada ao descumprimento da referida norma" . Incólumes os dispositivos legais indicados como violados. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada Petros para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Petros.

Indexação

Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal

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