TSTRRAg 1414-20.2016.5.05.0192
Imip hospitalar e outros: apelo desfundamentado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Imip hospitalar e outros
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária da quarta reclamada
- Interlocking
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. O Regional afirmou que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No entanto, a reclamada, em suas razões recursais, apenas afirmou que "a decisão proferida pelo Juízo a quo, conforme restará cabalmente demonstrado nas linhas a seguir, merece ser reformada, posto que viola a Constituição Federal, devendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso ora interposto, e, ao final, provido". Em seguida apresentou argumentos de mérito, sem atacar o principal motivo explicitado pelo TRT para obstaculizar o apelo. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AECISA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA QUARTA RECLAMADA. INTERLOCKING. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que "de acordo com o art. 6º, a, do Estatuto da Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA, aprovado na referida reunião, a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP e a Associação Educacional Boa Viagem figuram como "associados fundadores". No art. 20 do Estatuto, é estabelecido que cabe aos associados fundadores a indicação e o preenchimento de cada um dos cargos de Presidente do Conselho de Associados e de Diretor Presidente, de forma alternada, "de modo que sejam eles preenchidos por representantes da Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP e da Associação Educacional Boa Viagem", com "inversão (rodízio) na escolha das respectivas indicações e preenchimento" ao final dos mandatos. Tendo em vista que a Terceira Reclamada, além de fundadora da Quarta Ré, participa diretamente da administração da Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA, por meio da indicação de representante para os cargos de Presidente do Conselho de Associados e de Diretor Presidente, alternadamente, não há dúvidas que as referidas instituições fazem parte de um mesmo grupo econômico. Ante tudo o quanto exposto, não restam dúvidas em considerar caracterizada a existência de grupo econômico entre os quatro Reclamados e, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o que levaria à responsabilização solidária dos Demandados". No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a gerência pelas mesmas pessoas, a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada "RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTROS"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada "AECISA"; III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "Negativa de prestação jurisdicional e Multa por oposição de embargos protelatórios".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Preparo / Deserção; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios