TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010831-42.2023.5.18.0013
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, na medida em que a agravante limitou sua argumentação a refutar a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, sem apresentar nenhuma insurgência quanto à aplicação do entendimento contido na Súmula nº 353 do TST, a qual constitui fundamento autônomo e suficiente a amparar a conclusão quanto à ausência de cabimento dos embargos, que, por sua vez, também lastreou a negativa de seguimento daquele recurso por parte da Presidência da Turma. Incide à hipótese, portanto, a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte. 2. Outrossim, conforme entendimento adotado por esta Subseção sobre a matéria, nessas hipóteses, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à agravante, com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 17 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator