I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Embora a recorrente tenha transcrito trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, deixou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, o trecho da própria petição dos declaratórios em que requereu pronunciamento sobre a questão reputada omissa,…
A reclamada, no agravo de instrumento apresentado, não cuidou de impugnar os fundamentos específicos da decisão que visava desconstituir, quais sejam, respectivamente: não atendimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e óbice da Súmula 126 do TST.
Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do despacho de admissibilidade do Regional por seus próprios fundamentos, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Do cotejo entre as razões do presente agravo e os fundamentos da decisão agravada, emerge dos autos que a agravante não impugnou a fundamentação adotada pelo decisum para não conhecer do seu apelo, porquanto se insurgiu sobre questões estranhas aos autos.
De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do que alega a recorrente, a decisão ora agravada não negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de transcendência.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
No caso, a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Frise-se que, em sede de agravo, a parte não se insurge contra a Súmula 126 do TST, óbice identificado pelo Regional e mantido na decisão monocrática agravada.
SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
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