TSTAIRR 0011037-54.2023.5.15.0073
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiaria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiaria
- Terceirização
- Entidades do "sistema s"
- Abrangência da condenação
- § 9º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADES DO "SISTEMA S". TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. § 9º DO ART. 896 DA CLT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. § 9º DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros