TSTAg-EDCiv-AIRR 0010770-32.2024.5.03.0057
Rito sumaríssimo: retificação da CTPS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Retificação da CTPS
- Horas extras
- Modalidade da rescisão contratual
- Cesta básica
- Multa normativa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. HORAS EXTRAS. A reclamada, no agravo de instrumento apresentado, não cuidou de impugnar os fundamentos específicos da decisão que visava desconstituir, quais sejam, respectivamente: não atendimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e óbice da Súmula 126 do TST. Limitou-se a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso de revista e a renovar as questões de fundo aviadas naquele apelo, sem nada aludir acerca do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e da aplicação da Súmula 126 do TST. Dessa forma, no que tange aos temas “retificação da CTPS” e “horas extras”, o agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST, ficando inviável o provimento pretendido no agravo ora apresentado. Agravo não provido. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. CESTA BÁSICA. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE APARELHAMENTO. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Como já apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator