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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100327-44.2021.5.01.0072

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do despacho de admissibilidade do Regional por seus próprios fundamentos, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, foram mantidos os óbices relativos à ausência de violação dos dispositivos indicados quanto aos temas “Cerceamento de defesa”, “Julgamento extra, ultra ou citra petita”, “Ônus da prova. Indenização por dano moral”, bem como à deficiência de fundamentação do recurso de revista quanto ao tema “Descontos salariais. Devolução”, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3 - Entretanto, nas razões do agravo interno, a parte não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Com efeito, limita-se a sustentar, de modo genérico, sem especificar os temas, que a decisão deve ser reformada, pois o recurso de revista teria observado o art. 896, § 1º-A, da CLT, e a negativa de seguimento resultaria de excessivo rigor formal, com violação à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça. Afirma, ainda, que a matéria possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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