TSTAg-AIRR 0016299-50.2014.5.16.0015
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT, visto que o processo se encontra em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST) e, no caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, violação de nenhuma norma constitucional. No caso, a parte limita-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado, insurgindo-se contra fundamento não adotado na decisão recorrida. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Cabe registrar que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora