TSTAg-EDCiv-AIRR 0010716-54.2021.5.03.0095
Agora, foi interposto o recurso cabível à apreciação do mérito almejado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do que alega a recorrente, a decisão ora agravada não negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de transcendência. Na realidade, o exame desse requisito nem sequer foi realizado, tendo ficado prejudicado em razão da incidência de óbice processual. No caso, aplicou-se a Súmula nº 422, I, do TST, que consagra a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, por se ter constatado que as razões do agravo de instrumento não enfrentaram, de modo direto e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista. Posteriormente, a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, pretensão que não se amolda às hipóteses restritas de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual foram rejeitados. Agora, foi interposto o recurso cabível à apreciação do mérito almejado. No entanto, nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente igualmente deixa de impugnar o fundamento central da decisão agravada. Não há qualquer enfrentamento da aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, nem sequer menção ao óbice processual reconhecido. O recurso limita-se a sustentar, de forma genérica, o atendimento dos requisitos do art. 896 da CLT, especialmente no que diz respeito à alegada violação direta da Constituição da República, à consonância com a jurisprudência pacífica do TST e à demonstração da transcendência. Na sequência, a parte passa a desenvolver argumentos de mérito acerca do tema “tempo de espera”, invocando o julgamento da ADI nº 5322 e a respectiva modulação de efeitos. Todavia, tal matéria não foi objeto de análise na decisão agravada, justamente porque o exame do mérito recursal restou inviabilizado pela incidência do referido óbice processual. Assim, a insurgência apresentada revela-se dissociada do fundamento efetivamente adotado na decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão, no caso, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se, novamente, a hipótese de incidência da referida súmula. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com fundamento na Súmula nº 422, I do TST. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator