TSTAIRR 0101039-37.2024.5.01.0037
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dedução de valores
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Embora a recorrente tenha transcrito trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, deixou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, o trecho da própria petição dos declaratórios em que requereu pronunciamento sobre a questão reputada omissa, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, tratando-se de processo em fase de execução, a ausência de indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal inviabiliza o processamento do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST. Diante da existência de óbices processuais que inviabilizam o exame da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DEDUÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional adotou como fundamento determinante a preclusão da insurgência contra os documentos apresentados pela executada. Nas razões do recurso de revista, a recorrente concentrou sua argumentação na alegada inidoneidade das telas de sistema como prova de pagamento, sem infirmar adequadamente o fundamento jurídico relativo à preclusão, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Ainda que superado esse óbice, a pretensão de demonstrar que houve impugnação tempestiva dos documentos, em sentido contrário à premissa fixada pelo Tribunal Regional, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, a controvérsia relativa à aptidão probatória dos documentos e à comprovação dos pagamentos possui natureza infraconstitucional, não se evidenciando ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Diante da existência de óbices processuais que inviabilizam o exame da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho