I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Regional, mantendo a sentença, asseverou que a prova testemunhal demonstra que a reclamante não detinha a confiança bancária nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual confirmou a condenação do pagamento de horas extras além da sexta diária.
Com efeito, na hipótese dos autos, constata-se que a parte limitou-se a realizar a transcrição integral do acórdão no capítulo referente à indenização por supressão de horas extras nas razões de recurso de revista (Id 65d56d9, pág.
Nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta exige o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador em grau tal que configure falta grave.
Esta Corte Superior tem decidido que os anuênios pagos por força de norma interna do Banco Reclamado incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo a sua supressão alteração contratual ilícita.
A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição praticamente integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação específica do trecho que retrata o prequestionamento da…
Em relação aos interstícios, a SBDI-I desta Corte Superior, por ocasião da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST.
Tratando-se de empresa privada a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que está certo nos autos.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do…
Consta do acórdão regional que a reclamante ajuizou a ação 5 anos após o último ato processual da ação relacionada ao protesto judicial interruptivo, entretanto nenhum dos arestos paradigmas colacionados aborda a referida premissa fática.
Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho não serão pronunciadas senão quando alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar em audiência ou nos autos.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
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