TSTRR 10761-76.2018.5.15.0112
Honorários advocatícios sucumbenciais: fazenda pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fazenda pública
- Percentual arbitrado
- Incidência do artigo 791-a da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219, VI, DO TST, AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação de honorários advocatícios no percentual de 5%, adotando como fundamento o artigo 791-A, da CLT. 2. A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação do artigo 791-A da CLT para a fixação de honorários advocatícios em demandas que tenham a Fazenda Pública como parte. 3. A Lei 13.467/2017 introduziu importante alteração legislativa ao acrescentar o artigo 791-A à CLT, prevendo expressamente a condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, inclusive nas ações movidas contra a Fazenda Pública, conforme dispõe seu §1º. 4. A Instrução Normativa 40/2018 do TST estabeleceu em seu artigo 6º que, para os processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o artigo 791-A da CLT quanto à condenação em honorários de sucumbência. Por sua vez, a Súmula 219, item VI, que trata da aplicação do Código de Processo Civil aos honorários advocatícios, quando envolvida a Fazenda Pública, restringe-se às ações propostas anteriormente à vigência da mencionada lei. 5. Sendo assim, o acórdão regional está de acordo com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios