TSTAIRR 104700-92.2009.5.01.0055
Reajustes concedidos na apuração do adicional de incorporação e do ctva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Base de cálculo do FGTS
- Honorários de sucumbência
- Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. REAJUSTES CONCEDIDOS NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E DO CTVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão do agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 836 e 879, § 1°, da CLT e a divergência jurisprudencial acostada nas razões da revista. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41/2018 DO TST. TEMA N° 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N os termos do art. 6° Instrução Normativa n° 41/2018 desta Corte Superior Trabalhista " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ", o que foi confirmado pelo Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, em que foi fixada a tese jurídica em sede de recursos de revistas repetitivos (tema n° 3 – item n° 7) de que " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional; Restituição / Indenização de Despesa; Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Isonomia / Diferença Salarial; Coisa Julgada