TSTARR 21620-23.2014.5.04.0008
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Ferrari & cia ltda
- Me e neugebauer alimentos s/a
- Trabalho externo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A E EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA . Tratando-se de empresa privada a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que está certo nos autos. A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - R. E. FERRARI & CIA LTDA – ME e NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. Consoante o entendimento jurisprudencial do TST, basta a mera possibilidade de controle de jornada para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, o que está atestado nos autos. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO – REEMBOLSO PELAS DESPESAS NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CONTROLE DE JORNADA NÃO ANEXADO – VERACIDADE DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL AFASTADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, a ausência dos respectivos controles não leva à adoção imediata da jornada indicada na inicial, nem à procedência automática da pretensão, mas apenas a uma presunção em torno da jornada afirmada, a qual, sendo relativa, pode ser desconstituída em confronto com a prova efetivamente produzida nos autos, conforme se deu no caso sub judice - em que o Tribunal Regional fixou o horário de início da jornada de trabalho com amparo na prova testemunhal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. V – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - R. E. FERRARI & CIA LTDA – ME, BILÚ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ITEM 2 DO TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Não obstante, na hipótese de a ação ser proposta pelos sucessores do empregado falecido, em nome próprio, e ter por objeto a indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, como no caso, a condenação decorre da mera sucumbência, sendo desnecessária, portanto, a assistência sindical, consoante item 2 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico hipótese de seguimento do recurso. A matéria relativa à subsidiariedade exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Demais disso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, também incide na hipótese, pois a decisão atacada está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. (...) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. (?) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico hipótese de seguimento do recurso. A matéria relativa à subsidiariedade exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Demais disso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, também incide na hipótese, pois a decisão atacada está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. (?) RECURSO DE: BILÚ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Não admito o recurso de revista no item. Consoante já referido, a questão da responsabilidade subsidiária das reclamadas foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório e a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Inviável o seguimento do recurso, também, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, IV, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
As reclamadas alega não subsistirem os óbices indicados no despacho de admissibilidade e sustentam que a condenação subsidiária é indevida, pois não restou provado que o recorrido efetivamente prestou serviços em seu favor, sendo ônus do reclamante demonstrar o labor para as recorrentes e. Alegam que a mera existência de contrato de prestação de serviços não autoriza a responsabilidade e que a Súmula 331 do TST somente se aplica em casos de locação ilícita de mão de obra ou quando demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando, as quais não estariam presentes no caso. As recorrentes defendem que, tendo sido adimplidas todas as suas obrigações contratuais com a prestadora, não há amparo legal para responsabilização. Pois bem. Cinge-se dos autos que a prestação de serviçõs foi reconhecida por intermédio do contrato pactuado entre as partes e pela prova oral produzida. Está consignado que:
No caso dos autos, trata-se de hipótese de prestação de serviços mediante interposta empresa, sendo incontroverso que as recorrentes mantiveram contratos de prestação de serviços com a empregadora do reclamante. Por conseguinte, beneficiaram-se da sua força de trabalho. (?) Nesse contexto, merece ser confirmada a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços, equitativamente distribuída na sentença, como corretamente examinou o juízo de origem: (?) De plano, considerando a confissão ficta da reclamada LOWÇUCAR-LIGHTSWEET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tenho por verdadeira a alegação de que ela se beneficiou dos serviços do reclamante, o que é confirmado pelo contrato de prestação de serviços (ID 154bffe). Quanto às demais reclamadas, pelo depoimento pessoal do reclamante (ID d9d9774 - Pág. 2), denoto que ele trabalhava com os produtos das empresas Bilu, Vonpar, Parati, Três Corações, Leão Alimentos, United Mills, Mead e Maguary, não se recordando de produtos da reclamada Estabelecimento Vinícola Armando Peterlongo S.A. O preposto da primeira reclamada (ID d9d9774 - Pág. 3) diz que 'quando o reclamante trabalhou com perecíveis havia produtos que ficavam em câmara fria, com produtos como sorvetes da Trivialy, entre outros' [grifei]. A testemunha BEATRIZ (ID d9d9774 - Pág. 4) diz que o reclamante 'trabalhava com produtos como Crioulo, da Lacta, produtos Trivialy, Produtos Tradição, entre outros' [grifei]. Considerando que não há prova nos autos de que o reclamante tivesse trabalhado com produtos das reclamadas ESTABELECIMENTO VINICOLA ARMANDO PETERLONGO SA, COOPERATIVA REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA e LATICÍNIOS LATCO LTDA., concluo que não há responsabilidade de tais reclamadas quanto aos créditos trabalhistas decorrentes desta ação, uma vez que não se beneficiaram da mão de obra do reclamante. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face das reclamadas ESTABELECIMENTO VINICOLA ARMANDO PETERLONGO SA, COOPERATIVA REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA e LATICÍNIOS LATCO LTDA. Quanto às demais reclamadas, VONPAR ALIMENTOS S/A, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, LOWÇUCAR-LIGHTSWEET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., EBBA - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A., UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA, BILU INDUSTRIA DE ALIMENTOS, TRIVIALY ALIMENTOS LTDA, PARATI S/A e MEAD JOHNSON DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE NUTRICAO, concluo que o beneficiamento sobre a prestação de serviços do reclamante fica evidenciado nos autos pelos depoimentos mencionados e pelos contratos de prestação de serviços constantes dos autos.
Nesse contexto, a controvérsia foi decidida não pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela prova efetivamente produzida. Não se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, para se acolher a tese recursal de que não restou comprovada a prestação de serviços em favor das reclamadas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 126 do TST. Por fim, Tratando-se de empresa privada a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que está certo nos autos. A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento das reclamadas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME E NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA - TEMA COMUM)
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - TRABALHO EXTERNO - HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL, MEDIANTE EXAME DOS FATOS E PROVAS, RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA
A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas pelos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao "pagamento de horas extras e reflexos" a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. RECURSO DE: NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (?) DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
As reclamadas alegam que o recorrido, por exercer atividade tipicamente externa, e por não ser possível o efetivo controle de sua jornada de trabalho (contrariamente ao que foi decidido), deveria ter sido enquadrado na exceção legal, o que afastaria o direito às horas extraordinárias. Adicionalmente, afirmam que o demandante não produziu prova em contrário, o que violaria as regras de distribuição do ônus da prova. Alega violação dos arts. 62, I, da CLT, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. Consoante o entendimento jurisprudencial do TST, basta a mera possibilidade de controle de jornada para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT. Cito Julgado:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT, quando há o efetivo controle da jornada de trabalho. Por sua vez, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, concluiu que restou evidenciada a existência de meios de fiscalização da jornada do autor, como as reuniões matinais diárias realizadas pelos supervisores e a utilização do sistema Marcopolo, com registro de dados das visitas realizadas, inclusive horários, além de sistema de geolocalização. Nesse cenário fático, inviável o processamento do apelo, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010983-47.2022.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2025). Consta do acórdão regional que:
Nesse sentido, adoto os proficientes fundamentos da sentença: "Da análise dos depoimentos das testemunhas RONALDO (ID d9d9774 - Pág. 3) e CRISTIANO (ID d9d9774 - Pág. 5), verifico que o roteiro era confeccionado pelos superiores, tanto no exercício das atividades de promotor como de coordenador, bem como havia o registro das visitas - entrada e saída - em livros específicos nas lojas, os quais poderiam ser consultados pelos coordenadores da primeira reclamada. Desse modo, ao estabelecer previamente os roteiros de clientes a serem visitados pelo reclamante, além da possibilidade de a reclamada utilizar o controle de horários realizado por seus clientes, entendo que a reclamada poderia controlar, ao menos de forma indireta, a jornada de trabalho do reclamante. Destarte, essa situação não se harmoniza com a hipótese do trabalhador em serviço externo, sem a possibilidade de controle de horário e com ampla liberdade de estabelecer a própria jornada. Diante da prova oral, concluo que o reclamante não se enquadrava na hipótese prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo inaplicável, esse dispositivo legal". Assim, restou confirmada pelo conjunto probatório a possibilidade de controle da jornada de trabalho e, se a empregadora não o fez, foi por opção, abrindo mão de um instrumento legal destinado a aferir e pagar corretamente pelo tempo que o empregado ficou à sua disposição. Na linha da sentença, entendo que havia mecanismos pelos quais poderia ter sido realizado o controle da jornada de trabalho do reclamante, inclusive através dos estabelecimentos onde laborava.
Nesse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de impossibilidade do controle de jornada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento das reclamadas.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA NEUGEBAUER ALIMENTOS S/A
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - REEMBOLSO PELAS DESPESAS NÃO COMPROVADO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recuso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-QUILOMETRAGEM. Não admito o recurso de revista no item. Não há violação literal aos dispositivos de lei invocados no item " INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 944 DO CC, 818 DA CLT E 373, I DO CPC" , circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
A parte se insurge contra a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pela quilometragem rodada no período em que o reclamante atuou como coordenador. Alega que a utilização do veículo particular não foi obrigatória, mas sim por comodidade exclusiva do empregado, e que não há prova de despesas com manutenção ou desgaste do veículo, como notas fiscais. Sustenta, portanto, que a condenação é indevida por ausência de comprovação do dano material, sendo o ônus dessa prova do reclamante, do qual não se desincumbiu. Alega violação dos arts. 944 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. Consta do acórdão regional que:
No caso dos autos, como bem examinou o juízo de origem, o depoimento do reclamante evidencia que utilizava seu veículo para o trabalho, no período em que trabalhou como promotor, por questão de comodidade, nada restando devido por esse motivo. Por outro lado, durante o período em que o reclamante desempenhou a função de coordenador, restou reconhecido pelo preposto da empregadora que o reclamante utilizava seu veículo para trabalhar, mediante reembolso. Assim, na linha do julgado, são devidas as diferenças deferidas, porque os valores comprovadamente pagos pela primeira reclamada não englobam a totalidade das despesas.
Nesse contexto, somente por meio do reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que, também durante o período em que o reclamante exercia a função de coordenador, usava o veículo próprio apenas por questão de comodidade ou de que não está comprovada a ocorrência das despesas pelo uso do veículo. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - CONTROLE DE JORNADA NÃO ANEXADO - VERACIDADE DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL AFASTADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE
A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recuso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, itens " DA AUSENCIA DOS REGISTROS HORÁRIOS/ DA JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA/MAJORAÇÃO/ DA AFRONTA AO SJ 338, I/TST c/c artigo 74,§2º/CLT" e " DO INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 71,§4º, DA CLT/- AFRONTA AO ARTIGO 74, §2º DA CLT E SÚMULA 338 DO TST", não verifico a hipótese de seguimento do recurso. As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.
A parte se insurge contra o acórdão regional que manteve a jornada de trabalho arbitrada pela sentença, sob o fundamento de que a não apresentação dos controles de horários por parte da reclamada, que comprovadamente se sujeitava a controle de jornada, gera a presunção relativa de veracidade da jornada e do intervalo intrajornada alegados na petição inicial. Alega que a ausência dos registros horários não é mera controvérsia fática, mas sim um descumprimento do dever legal previsto no art. 74, §2º, da CLT, o que impõe a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Pois bem. Consta do acórdão regional que:
Sendo da primeira reclamada o ônus probatório sobre a jornada de trabalho do reclamante, por ter descumprido o dever legal de manter os registros de horários, considerando os termos da prova oral, não reputo excessiva a jornada de trabalho arbitrada na sentença, por estar de acordo com os limites do pedido, bem como o princípio da razoabilidade. Nesses termos, confirmo o julgado, por seus próprios fundamentos, ora adotados como razões de decidir: "A testemunha CRISTIANO (ID d9d9774 - Pág. 5) foi o superior hierárquico do reclamante, durante parte do período em que este foi promotor, estando, portanto, mais próxima da rotina de trabalho do reclamante do que a testemunha RONALDO, que nunca trabalhou junto com o reclamante, de modo que o depoimento da testemunha Cristiano sobrepõe-se ao da testemunha Ronaldo, pela maior proximidade daquela com a rotina do reclamante. Pois bem, em depoimento, a testemunha CRISTIANO diz que 'chega na 1ª loja entre 07h e 09h, dependendo do trânsito; que sai da ultima loja entre 16h e 17h, saindo raramente após esse horário; que goza 01 hora de intervalo; que promotor trabalha um pouco menos que coordenador; que o reclamante tinha rotina de trabalho parecida com a do depoente; que o depoente trabalha, como coordenador, de segunda a sexta no horário informado, e aos sábados, das 07h/08h até 11h/12h; que em época de feriados como dia das mães e natal trabalha no mesmo horário' [grifei] e que essa jornada também era realizada pelo reclamante. Diz, ainda, que 'o reclamante era subordinado ao depoente quando foi promotor; que encontrava com o reclamante cerca de 01 vez por semana quando este era promotor; que quando foi admitido o reclamante trabalhou com outro coordenador; que o depoente já trabalhou 01 dia inteiro com o reclamante e nesse dia o trabalho foi das 08h/09h às 16h30min, tendo gozado 01 hora de intervalo (...) que os livros de registro que havia nas lojas poderiam ser consultados pelos coordenadores da 1ª reclamada' [grifei]. Diante da prova oral, para fins de fixação da jornada de trabalho do reclamante, ressalto que não havia trabalho fora das lojas visitadas, conforme depoimento da testemunha RONALDO (ID d9d9774 - Pág. 3). Dessa forma, fixo a seguinte jornada de trabalho do reclamante: a) no período em que trabalhou como promotor (19.09.2012 até janeiro de 2014 - ID bf2011d - Pág. 11), de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, e sábado, das 08h às 12h; b) no período em que trabalhou como coordenador (fevereiro de 2014 até 23.04.2014 - ID ef8bf6d), de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h30min, com uma hora de intervalo, e sábado, das 08h às 12h. Destaco que o depoimento da testemunha CRISTIANO demonstra que o promotor trabalhava 'um pouco menos' que o coordenador, razão por que as jornadas dos dois períodos (promotor e coordenador) são distintas. Registro, além disso, que o horário de início da jornada às 07h, no período em que o reclamante era promotor, é fixado em decorrência da desconsideração de parte do depoimento da testemunha CRISTIANO, em face de seu depoimento realizado nos autos do processo nº 0021594-25.2014.5.04.0008, indicado pelo reclamante em razões finais, em que afirmou que 'o BIG pede para chegar às 07h'".
De acordo com a Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, a ausência dos respectivos controles não leva à adoção imediata da jornada indicada na inicial, nem à procedência automática da pretensão, mas apenas a uma presunção em torno da jornada afirmada, a qual, sendo relativa, pode ser desconstituída em confronto com a prova efetivamente produzida nos autos, conforme se deu no caso sub judice - em que o Tribunal Regional fixou o horário de início da jornada de trabalho com amparo na prova testemunhal (Súmula 126 do TST), Por esse motivo, constata-se também que o reclamante gozava integralmente de uma hora de intervalo intrajornada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
V - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - R. E. FERRARI & CIA LTDA - ME, BILÚ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante busca o pagamento de honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o total da condenação. Analiso. Resguardando meu posicionamento pessoal, no sentido de que a assistência judiciária e os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, são devidos somente quando preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que continua em vigor, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e credencial sindical, na linha das Súmulas nº 219, em sua atual redação, e nº 329, ambas do TST. Todavia, por questão de política judiciária, acompanho o entendimento majoritário desta Turma, com amparo nas disposições constitucionais (art. 5º, LXXIV, da CF) e, ainda, na esteira da Súmula nº 61 deste Tribunal, no sentido de que a parte autora faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios mesmo que não tenha apresentado a credencial sindical, desde que tenha declarado sua situação de insuficiência financeira, tema em relação ao qual adoto os termos da OJ nº 304 da SDI-1 do TST, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Acrescento que, havendo condenação em parcelas não decorrentes da relação de emprego, mas de cunho cível, a exemplo das indenizações por danos morais, exclusivamente sobre estas parcelas, tenho por devidos honorários pela mera sucumbência, nos termos da IN nº 27 do TST. No caso em apreço, não foi apresentada credencial sindical, porém há declaração de insuficiência econômica (ID. ce288ab). A verba honorária é devida à razão de 15%, sendo este o percentual que melhor se ajusta à realidade da Justiça do Trabalho, a ser calculado sobre o valor bruto da condenação, na linha da Súmula nº 37 deste Regional: "HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação". Por tais fundamentos, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação.
As reclamadas sustentam que a condenação viola o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho (anterior à reforma de 2017) de que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas mediante o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador e a indispensável assistência por seu sindicato de classe. Pois bem. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Não obstante, na hipótese de a ação ser proposta pelos sucessores do empregado falecido e ter por objeto a indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, a condenação decorre da mera sucumbência, sendo desnecessária, portanto, a assistência sindical, consoante item 2 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
Citam-se julgados:
(...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pelos sucessores do trabalhador falecido, segundo a jurisprudência desta Corte, itens III e IV da Súmula 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Precedentes. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre registrar que o tema em discussão já não comporta maiores debates, porquanto restou pacificado que, à luz do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários de advogado devem recair sobre o valor líquido da condenação, nele incluídos os descontos fiscais e previdenciários da cota parte do trabalhador, excluídas somente as despesas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-601-21.2010.5.01.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023).
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA PELA SUCESSORA DA TRABALHADORA FALECIDA EM ACIDENTE DO TRABALHO. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material proposta, em nome próprio, pela sucessora da empregada falecida em decorrência de acidente de trabalho. Nas ações propostas pelos sucessores de empregados falecidos em acidentes do trabalho, os honorários de advogado são devidos pela mera sucumbência, não lhes sendo exigida a assistência sindical prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219 do TST, mesmo porque referidos litigantes não ostentam a qualidade de empregados. Nessas hipóteses aplica-se o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 219, III, do TST. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-74-74.2013.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019).
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. Trata-se de ação ajuizada pela viúva e filhos do empregado, postulando indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho que resultou na sua morte. O item I da Súmula 219 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 desta Corte), utilizada como fundamento para o indeferimento dos honorários advocatícios pelo TRT, é aplicável nas ações que derivam da relação de emprego, diante da faculdade do empregado ser assistido pelo sindicato da categoria, o que não ocorre com ocorre com seus sucessores. Por essa razão, a ação movida pelos sucessores de empregado não envolve relação de emprego e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90), entendimento pacificado no item IV da Súmula 219 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (ARR-1922-98.2012.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Ajuda-Quilometragem; Honorários na Justiça do Trabalho