TSTRRAg 20428-60.2015.5.04.0383
Rescisão indireta: ausência de falta grave do empregador
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Rescisão indireta
- Ausência de falta grave do empregador
- Minutos residuais
- Previsão em acordo coletivo
- Inaplicabilidade
- Elastecimento para 20 minutos diários
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta exige o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador em grau tal que configure falta grave. No caso, diferente do que alegou o reclamante, o Tribunal Regional consignou não haver descumprimento das obrigações relativas à concessão de férias. Quanto às horas extras, a condenação decorreu do reconhecimento da invalidade de cláusula convencional que autorizava a desconsideração de até 10 minutos antes e depois da jornada. Trata-se, portanto, de matéria controvertida, cuja definição dependeu de análise judicial da validade do instrumento coletivo. Nessas condições, não se configura falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. INAPLICABILIDADE. ELASTECIMENTO PARA 20 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E NA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conforme se observa da decisão recorrida, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da cláusula de convenção coletiva que permite à empresa desconsiderar até 10 minutos antes e 10 minutos depois do horário normal de trabalho no cálculo de horas extras. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da previsão expressa de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nessa linha, a Corte Suprema definiu que tais direitos indisponíveis são aqueles assegurados: (i) por normas constitucionais; (ii) por tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro; e (iii) por normas infraconstitucionais que garantam o patamar mínimo de cidadania aos trabalhadores. Dessa forma, ainda que sob a denominação de "minutos residuais", não há amparo constitucional para fixar jornada significativamente superior à prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal — como no caso, acrescida de 20 minutos diários — sem que ocorra a devida compensação de horários ou, alternativamente, o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo mínimo de 50%, conforme exige o art. 7º, XVI, da Carta Magna. Mostra-se, portanto, manifestamente inconstitucional qualquer norma — seja autônoma ou heterônoma — que desconsidere lapso temporal relevante da jornada sem a correspondente compensação e sem remuneração como hora extra. Assim, mesmo à luz do entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF, a cláusula coletiva em questão revela-se incompatível com os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.1. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade da cláusula de convenção coletiva que permite à empresa desconsiderar até 10 minutos antes e 10 minutos depois do horário normal de trabalho no cálculo de horas extras. 2.2. Nesse contexto, passou a considerar que a prestação dos minutos residuais em desconformidade com o disposto na Súmula 366 do TST resultou em prestação de horas extras habituais. 2.3. Por esse motivo, também considerou inválido o acordo de compensação de jornada semanal previsto em norma coletiva. 2.4. Não obstante, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte tem entendido que, sendo o fracionamento decorrente da concessão de férias coletivas, sem que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias, não há de se falar em ilegalidade, pois se trata de hipótese regularmente prevista no art. 139 da CLT. Julgados. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito do reclamante, o fez com base no quadro fático-probatório, uma vez que consignou que todos os períodos de férias do recorrente foram de, pelo menos, 10 (dez) dias. Além disso, ressaltou que as comunicações das férias coletivas atendem ao requisito previsto no art. 139, da CLT, não havendo irregularidade na concessão. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Horas Extras. Regime De Compensação Semanal Previsto Em Norma Coletiva. Tema 1.046 Da Tabela De Repercussão Geral", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista da reclamada, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas: a) "Honorários Advocatícios. Processo Ajuizado Antes Da Vigência Da Lei Nº 13.467/2017. Ausência De Credencial Sindical. Provimento", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios; e b) "Horas Extras. Regime De Compensação Semanal Previsto Em Norma Coletiva. Tema 1.046 Da Tabela De Repercussão Geral", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para que seja reconhecida a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva, mantida, porém, a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais e reflexos consectários, nos dias em que foi excedido o tempo disposto na Súmula 366 do TST; IV) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.
Indexação
Rescisão Indireta; Férias; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais