TSTARR 758-30.2017.5.06.0312
Protesto interruptivo: incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 296, I, do TST
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 296, I, do TST
- Prescrição
- Reenquadramento
- Prescrição total
- Auxílio-alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - PROTESTO INTERRUPTIVO. Consta do acórdão regional que a reclamante ajuizou a ação 5 anos após o último ato processual da ação relacionada ao protesto judicial interruptivo, entretanto nenhum dos arestos paradigmas colacionados aborda a referida premissa fática. Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 296, I, do TST. Por fim, consoante o entendimento jurisprudencial do TST, o reinício da contagem da prescrição se dá a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. A parte fundamentou sua insurgência somente na indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 7º da Constituição Federal (sem indicar o inciso) e 468 da CLT. Todavia, os referidos dispositivos são impertinentes, pois não tratam da incidência da prescrição total no processo do trabalho. Diante da manutenção da prescrição total da parcela, fica prejudicada também a análise quanto às diferenças salarias decorrentes do reenquadramento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3 - PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Nas razões do recurso de revista, a parte fundamentou sua tese recursal em contrariedade às Súmulas 241 e 51, do TST e à OJ 413 da SDI-1 do TST, bem como por violação ao art. 468 da CLT. As súmulas, a orientação jurisprudencial, bem como o referido dispositivo não tratam da incidência da prescrição total no processo do trabalho. Diante da manutenção do acórdão regional quanto à prescrição total sobre a parcela, fica prejudicada análise quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 4 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS. Não foi transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional consubstanciando o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma exigida no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 5 - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O RECLAMADO, POR INTERMÉDIO DA PROVA DOCUMENTAL, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE MAIOR GRAU DE FIDÚCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - CONTROLE DE JORNADA APÓCRIFO . Não consta no acórdão regional tese ou premissa fática relacionada à invalidade de controle de jornada apócrifo. Incide, na hipótese, os óbices preconizados pelas Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - LICENÇA PRÊMIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO NO PAGAMENTO. O Tribunal Regional, ao consignar que a reclamante não comprovou que, em pelo menos um mês, houve equívoco no cálculo da parcela, não emitiu tese quanto ao conteúdo da norma interna do banco ou quanto às disposições contidas no art. 142 da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA IMOTIVADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . O Tribunal Regional consignou apenas que "a elucidação de diferenças (pendentes de quitação) porventura existentes dependiam de demonstração pela parte autora, mesmo por amostragem (à vista dos holerites adunados ao feito), sem que o tenha feito". Nesse contexto, não há tese, no acórdão regional, quanto às disposições contidas na Súmula 115 do TST. Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 368, item II, do TST, que imputa ao empregado a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de o Tribunal Regional atribuir maior confiabilidade ao depoimento de uma testemunha em relação às demais, ou de atribuir maior valor à prova testemunhal do que aos cartões de ponto, não configura nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que essa análise decorre do exercício da competência do Tribunal Regional de examinar os fatos e as provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CONTROLE DE JORNADA. O Reclamado alega que o reclamante não apresentou provas robustas que comprovem o horário descrito na inicial, pois não apresentou quaisquer documentos ou testemunhas confiáveis que confirmem suas alegações. Observa-se, por sua vez, que o Tribunal Regional, por meio do exame da prova testemunhal e de dados extraídos do controle de jornada, concluiu pela imprestabilidade dos espelhos de ponto como elementos aptos a aferir a real jornada laborada pelo autor, diante da existência de tempo de trabalho não registrado, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. Verifica-se, portanto, que o ônus da prova foi corretamente distribuído à reclamada, à luz da Súmula 338, I, do TST, em decorrência da imprestabilidade dos controles colacionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. Incontroverso nos autos que o contrato da reclamante se iniciou e encerrou antes do advento da Lei nº 13.467/2017. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. Por fim, jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da reclamante e do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; e, II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "correção monetária", por por injunção à decisão proferida pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947/SE, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.